Decreto 8.107, de 06/09/2013
- As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º - O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo elaborado conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste parágrafo, e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 11; [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no plano de trabalho a que se refere o art. 12, a partir da data de exercício nos órgãos e entidades, observados a duração e o período do ciclo em curso; [[Decreto 8.107/2013, art. 12.]]
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do órgão ou entidade de exercício e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27, ao longo do ciclo de avaliação; [[Decreto 8.107/2013, art. 27.]]
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.