Legislação

Decreto 8.102, de 06/09/2013

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Capítulo I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.

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