Legislação

Decreto 8.100, de 04/09/2013

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises;

III - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;

IV - articular e assessorar no gerenciamento de crises, quando determinado;

V - coordenar a atuação do Centro de Segurança Institucional;

VI - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento do Ministro de Estado aO Presidente da República em assuntos relacionados à segurança institucional;

VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;

IX - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

X - obter, intercambiar e processar dados geoespaciais para subsidiar O Presidente da República em suas decisões;

XI - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

XII - coordenar e monitorar as atividades relativas aos cenários institucionais; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.

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