Legislação

Decreto 8.100, de 04/09/2013

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República, e das viagens para o exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, quando necessário ou por determinação superior; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

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