Decreto 8.100, de 04/09/2013

Art. 15
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 15

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.