Decreto 8.100, de 04/09/2013

Art. 10
Seção III - DO ÓRGãO CENTRAL DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGêNCIA(Ir para)
Art. 10

- À Agência Brasileira de Inteligência compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.