Legislação

Decreto 8.077, de 14/08/2013

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)

Art. 9º

- Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.

Parágrafo único - É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.

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