Legislação

Decreto 8.065, de 07/08/2013

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção especializada em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

III - coordenar os processos de elaboração e avaliação da política nacional de:

a) média e alta complexidade do SUS;

b) saúde mental, álcool e outras drogas do SUS;

c) saúde da pessoa idosa;

d) saúde do homem;

e) atenção às pessoas com doenças crônicas, incluindo a rede de atenção à pessoa com doença crônica; e

f) prevenção e controle do câncer;

IV - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do Departamento;

V - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada e temática em saúde;

VI - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada ambulatorial e temática em saúde; e

VII - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento.

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