Legislação

Decreto 8.065, de 07/08/2013

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - fomentar no âmbito do SUS a discussão e capacitação do tema dos direitos humanos e saúde, sem prejuízo da competência dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das politicas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

III - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

IV - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) sistema prisional;

b) criança e aleitamento materno;

c) bancos de leite materno;

d) saúde das mulheres;

e) Rede Cegonha no âmbito do SUS;

f) de adolescentes e jovens; e

g) pessoa com deficiência, incluindo rede de cuidados da pessoa com deficiência;

V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;

VI - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização das ações e políticas vinculadas ao Departamento;

VII - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

VIII - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal para a organização e articulação das ações programáticas estratégicas;

IX - elaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;

X - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

XI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas;

XII - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

XIII - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

XIV - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas.

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