Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 47
Art. 47

- O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para pagamento dos dividendos.

§ 1º - O saldo remanescente será destinado à constituição de outras reservas de lucros, e sua retenção deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital.

§ 2º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, e a legislação pertinente. [[Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º.]]

§ 3º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios.

§ 4º - O recolhimento ou o pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, deve ser considerada como taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa Selic divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação de obrigação.

§ 5º - Os órgãos da administração poderão declarar dividendos intermediários com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros.