Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 46
Art. 46

- Ao fim de cada exercício social, a PPSA levantará as demonstrações financeiras e procederá a apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por Auditores Independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e disponibilizadas na internet.