Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 39
Art. 39

- O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, condicionada a contratação de pessoal efetivo à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.