Legislação

Decreto 8.063, de 01/08/2013

Art. 12

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção I - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 12

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total