Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 92
Capítulo VII - DA DURAçãO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREçO (Ir para)
Art. 92

- Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.