Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 91
Art. 91

- Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumpingdefinitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.