Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 90
Art. 90

- Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:

I - há antecedentes de dumpingcausador de dano, quando:

a) os produtos importados objeto de dumpingforam objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou

b) os produtos importados objeto de dumpingsão ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumpinge de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da investigação.