Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 86
Art. 86

- O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:

I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.