Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 85
Art. 85

- Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.