Decreto 8.058, de 26/07/2013
Seção II - DA COBRANçA(Ir para)
Art. 82- Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados direitos antidumping, provisórios ou definitivos, aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido uma determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridas as demais exigências relativas à aplicação de direitos.