Decreto 8.058, de 26/07/2013
- O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento da investigação.
§ 1º - Caso o pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.
§ 2º - Caso uma investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.