Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 72
Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAçãO(Ir para)
Art. 72

- As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.