Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art.
Capítulo II - DA DETERMINAçãO DE DUMPING (Ir para)
Art. 7º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.