Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 65
Seção V - DAS DETERMINAçõES PRELIMINARES E DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISóRIAS(Ir para)
Art. 65

- No prazo de cento e vinte dias, e nunca inferior a sessenta dias, contado da data do início da investigação, o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - Excepcionalmente, o prazo a que faz referência o caput poderá ser prorrogado para até duzentos dias contados da data do início da investigação.

§ 2º - Aplica-se o § 1º quando a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de dumping.

§ 3º - As determinações preliminares positivas ou negativas de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos serão tempestivamente juntadas aos autos restritos do processo.

§ 4º - Determinações preliminares negativas de dano ou do nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que faz referência o art. 61.

§ 5º - A SECEX publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

§ 6º - A eventual recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

§ 7º - As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação.

§ 8º - Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pelo DECOM, se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.