Decreto 8.058, de 26/07/2013
Subseção III - DO FINAL DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 59- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.
Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.