Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art.
Art. 5º

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:

I - iniciar a investigação antidumping;

II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;

III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;

IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;

V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e

VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.