Decreto 8.058, de 26/07/2013
Seção IV - DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 48- Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º - O período de dumping a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dumping], compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.
§ 2º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualizaçãodo período de investigação.
§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 4º - O período de dano a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dano], compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.
§ 5º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.
§ 6º - Ao longo da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo.