Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 44
Seção III - DO INíCIO DA INVESTIGAçãO(Ir para)
Art. 44

- Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.