Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 35

Capítulo IV - DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)

Art. 35

- A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º - Para os fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.

§ 3º - Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

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