Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IV - DA DEFINIçãO DE INDúSTRIA DOMéSTICA (Ir para)
Art. 34- Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Parágrafo único - Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.