Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 29
Capítulo III - DA DETERMINAçãO DO DANO (Ir para)
Art. 29

- Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.