Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 26
Art. 26

- A margem de dumping será apurada com base na comparação entre:

I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.

§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos.

§ 2º - Um valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.