Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 196

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 196

- Em casos em que o Brasil tenha sido autorizado, pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC, a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da OMC, dispositivos deste Decreto poderão, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX, deixar de ser observados, no todo ou em parte.

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