Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 192

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 192

- Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.

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