Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 185
Capítulo XV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 185

- Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.