Decreto 8.058, de 26/07/2013
Seção II - DO PREçO DE EXPORTAçãO(Ir para)
Art. 18- Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.