Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 175
Capítulo XIII - DAS VERIFICAçõES IN LOCO (Ir para)
Art. 175

- Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.

§ 1º - A comunicação a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:

I - trinta dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e

II - vinte dias no caso de produtores nacionais.

§ 2º - No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º, o produtor estrangeiro ou exportador, o produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação.

§ 3º - A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo XIV.

§ 4º - A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

§ 5º - Exceto pelo disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º.

§ 6º - O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deverão ser apresentados no prazo de:

I - vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; ou

II - dez dias antes da verificação, no caso de produtores nacionais.

§ 7º - Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

§ 8º - A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do País dos servidores que compõem a equipe verificadora.

§ 9º - Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo.

§ 10 - Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas acordadas para a realização das visitas.

§ 11 - Em circunstâncias excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.