Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 162
Art. 162

- Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:

I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;

II - a data do início da investigação;

III - a base da alegação de dumping formulada na petição;

IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.