Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 159
Art. 159

- Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.