Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 158
Art. 158

- Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.

§ 1º - A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.

§ 2º - Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.