Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 156
Art. 156

- Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º - Aplica-se a regra do § 1º para as medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.

§ 3º - A alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada na investigação original ou na revisão mais recente.