Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 152
Art. 152

- A análise do DECOM será baseada nos critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação, conforme estabelecido no art. 10.

Parágrafo único - O DECOM poderá realizar as audiências a que faz referência o art. 55 a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.