Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 151
Art. 151

- Na hipótese de não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.