Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 150
Art. 150

- Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.