Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IX - DA AVALIAçãO DE ESCOPO E DA REDETERMINAçãO (Ir para)
Seção I - DA AVALIAçãO DE ESCOPO(Ir para)
Art. 146- Qualquer uma das partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.
Parágrafo único - Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de oficio.