Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 145
Art. 145

- No caso de uma determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à restituição devida.

Parágrafo único - A restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da conclusão da revisão.