Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 142
Art. 142

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Parágrafo único - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.