Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 140
Subseção III - DA REVISãO DE RESTITUIçãO(Ir para)
Art. 140

- Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.