Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 136
Art. 136

- O importador a que faz referência o § 1º do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping;

II - não tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão anticircunvenção; e

III - as operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 123.