Decreto 8.058, de 26/07/2013
- Para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3ºdo art. 50.
§ 1º - Importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida ao amparo desta Subseção.
§ 2º - Produtores ou exportadores que não tenham exportado os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 para o Brasil durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I.