Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 132
Art. 132

- Para os produtores ou exportadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham exportado para o Brasil os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e não será estendida a aplicação de direitos antidumping.